Alteracoes fiscais para 1 de Janeiro de 2013

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Alteracoes fiscais para 1 de Janeiro de 2013

 

Foi publicado a 24 de Agosto de 2012 a seguinte legislação:

Com entrada em vigor prevista para o próximo dia 1 de Janeiro de 2013, as várias medidas introduzidas têm impacto directo nas aplicações de facturação, prevendo-se assim a necessidade da adaptação das mesmas para os mencionados Decretos-Lei.

 

Descrição de ambos os decretos:


Decreto-Lei nº 197/2012
Este decreto cria alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias bem como em alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, em matéria de facturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro. Das alterações mencionadas destacamos as seguintes:Emissão de facturas:

  • A partir de 1 de Janeiro de 2013 a emissão de factura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, independentemente do sector de actividade em causa;
  • Foram alterados os prazos para emissão das facturas e são alteradas expressões a conter nas facturas (ex: “IVA – autoliquidação” deve substituir a expressão “IVA devido pelo adquirente”);
  • A indicação na factura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas facturas de valor inferior a € 1.000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite, estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
  • Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da factura aos respectivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão “factura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “factura”;
  • Introduz o regime de facturas simplificadas para substituir os “talões de venda”, as quais podem ser emitidas para valores até € 1,000.00.

Simplifica a emissão de facturação electrónica:

  • Foi tornado mais simples a emissão de facturas simplificadas. É necessário garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das facturas electrónicas, adoptando, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
    – Aposição de uma assinatura electrónica avançada;
    – Utilização de um sistema de intercâmbio electrónico de dados (EDI), desde que os respectivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do ‘Acordo tipo EDI europeu’.
 
Decreto-Lei nº 198/2012
Estabelece medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Deste diploma destacamos:Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das facturas à AT

  • A partir de 1 de Janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas. Esta comunicação, a ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efectuada por uma das seguintes vias:
    – por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
    – por transmissão electrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das facturas;
    – por inserção directa no Portal das Finanças;
    – por outra via electrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.
  • Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica ou por transmissão electrónica de dados.

Alteração ao regime de bens em circulação e obrigatoriedade de comunicação à AT

  • Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, ANTES do início do transporte (para sujeitos com volume negócios superior a € 100,000.00), devendo esta comunicação ser efectuada da seguinte forma:
    – por transmissão electrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam emitidos por via electrónica ou directamente no Portal das Finanças;
    – através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
  • Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
    – Através de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela AT;
    – Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
    – Directamente no Portal das Finanças;
    – Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
  • Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via electrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.

Dedução no IRS do IVA suportado em factura

  • Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de facturas comunicadas à AT, nos seguintes sectores de actividade:
    – Manutenção e reparação de veículos automóveis;
    – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
    – Alojamento, restauração e similares;
    – Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  • Para se poder efectuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas facturas.

 

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